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André Simões
Comentários
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André Simões
Comentário ·
há 3 anos
Financiei meu carro há dois anos. Porém, durante a pandemia, perdi meu emprego. Não consigo mais arcar com as prestações. E agora?
Ana Luiza Meggetto de Campos
·
há 3 anos
Em relação à resolução do contrato embasada no art. 478, há um requisito de difícil preenchimento pela Betina: é que está no dispositivo que, à onerosidade excessiva, corresponda uma extrema vantagem à outra parte contratante. Ou seja, não é só a onerosidade superveniente o que justifica a resolução; impõe-se que, além dela, haja uma vantagem excessiva à outra parte. Do contrário, não havendo esse último requisito, o efeito seria só o de transferir o prejuízo de uma parte à outra, sem fundamento lógico que a justificasse.
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André Simões
Comentário ·
há 3 anos
Afinal, que sentença foi essa?
Dra Tatiana Martins
·
há 3 anos
Dra., mas uma coisa é diversa da outra. O foco do artigo da senhora, pelo que compreendi, foi a sentença, e não a audiência. A menos que se elaborasse uma construção no sentido de que a audiência afetou até mesmo a sentença, não poderíamos criticar a sentença em razão de alguma omissão praticada no depoimento da vítima.
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André Simões
Comentário ·
há 3 anos
Afinal, que sentença foi essa?
Dra Tatiana Martins
·
há 3 anos
Desculpe, Dra., mas, a ser focada apenas a sentença -- e não eventual omissão quanto aos supostos excessos praticados pelo advogado --, não há nada que revele "atrocidades cometidas pelo Judiciário brasileiro".
O que ocorreu foi que, em razão das provas (não se constatou substância qualquer no corpo da vítima; as imagens não revelaram pessoa que sofresse de alguma influência química), o juiz não viu provas suficientes para condenação.
Pode-se concordar, ou não, com a sentença. Mas não parece que, ao escolher aquela via de julgamento, realizadora, aliás, de princípio inerente ao processo penal (in dubio por reo), o juiz não cometeu nenhuma atrocidade.
Aliás, é bom frisar que o próprio Ministério Público foi favorável àquela linha de pensamento.
Essa história de estupro culposo, todos aqui deveriam já saber, foi invenção de site de notícias.
Então, data maxima venia, não há, no caso, nenhum indício de que a sociedade deveria "acordar" para uma atrocidade do Judiciário.
Repito, aliás, que minha análise se limitou à sentença. Se a audiência foi bem conduzida, é questão diversa.
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André Simões
Comentário ·
há 3 anos
O caso André do Rap é a declaração pública da incapacidade de o Estado Brasileiro cumprir as próprias Leis
Robson Martins Ferreira
·
há 3 anos
Realmente, acho que seu texto não considerou as particularidades do caso. Por isso, talvez, tenha indagado sobre a soltura do tal "André do Rap". No caso, o juiz já havia sentenciado e o tribunal já havia julgado o recurso. Não seria mesmo do juiz a tarefa de reanalisar a prisão, porque, obviamente, já lhe esgotara a jurisdição. Sequer o tribunal poderia analisar. Então, com a devida vênia, o caso não é o de não cumprir as leis, mas, sim, a elaboração de leis impertinentes, feitas só com o propósito de propagar a impunidade que, há muito, assola o Brasil.
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André Simões
Comentário ·
há 4 anos
É nula a decisão que converte de ofício a prisão em flagrante em preventiva, decidiu a 2ª. Turma do STF
Rômulo de Andrade Moreira
·
há 4 anos
Excelente colocação! Também assino embaixo. Essa alteração do sistema processual, agora acusatório, veio resolver um problema que não existe, ou, ao menos, que poderia ser revertido de outros modos na prática. Somando-se isso à impossibilidade da prisão em segunda instância, à lei de abuso de autoridade e, em breve, o juiz de garantias, só fez impedir, de vez, que a Justiça Criminal ganhe alguma eficácia no futuro.
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André Simões
Comentário ·
há 5 anos
A Urna Eletrônica, a Lei de Benford e o Voto Impresso (1)
Geyson Santos
·
há 6 anos
Dr. Geyson, sempre com o devido respeito à sua posição, embora não concorde com ela pelas razões que já especifiquei em outra postagem, gostaria de saber se se mantêm as suas ponderações acerca de suposta fraude nas urnas, vez que o resultado desta eleição parece mostrar um contexto substancialmente contrário àquele esperado na hipótese de fraude.
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André Simões
Comentário ·
há 5 anos
A Urna Eletrônica, a Lei de Benford e o Voto Impresso (1)
Geyson Santos
·
há 6 anos
Kátia, na resposta ao meu comentário você me rotulou de esquerdista, de hipócrita e não sei do que mais, porque já parei a leitura na metade de sua resposta. Tendo ficado claro que agrediu a mim, e não às minhas colocações, sua resposta não presta para nada.
De todo modo, tendo em vista o resultado das urnas, substancialmente contrário à sua tese de fraude, qual é sua atual posição?
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André Simões
Comentário ·
há 6 anos
A Urna Eletrônica, a Lei de Benford e o Voto Impresso (1)
Geyson Santos
·
há 6 anos
A tendência do autor fica clara não apenas dos vários excessos constantes do texto (tomorrowland, pandora's box), mas da circunstância de ter escolhido apenas alguns trechos das manifestações dos peritos.
Por exemplo, o Prof. Diego Aranha disse, em audiência pública no Congresso, que, embora entendesse ser possível a fraude, ela seria improvável, justamente por conta da necessidade de o ataque externo depender da conexão de um computador a cada urna a ser alterada.
Além disso, a questão do código-fonte, tirada de outra citação dele, não se aplica ao Brasil, mas aos EUA. Aqui, quem faz a programação é o próprio TSE. E o código é sempre auditado por vários órgãos (PF, MPF, Partidos Políticos) e nunca viram nenhuma linha maliciosa nele.
Em relação à resposta do TSE à manifestação do Prof. Diego, acho estranho que assim tenha ocorrido, porque, depois, ele foi novamente convidado a tentar violar a urna em condições seguras.
Outra falha grave do texto do autor foi deixar de explicar por que motivo não se aceita a urna eletrônica na Alemanha. Diferente do que mencionado no texto, a questão não tem nada a ver com a competência ou a incompetência do Brasil em fazer um equipamento seguro de votação. Lá, na Alemanha, é indispensável que o eleitor possa verificar seu voto independentemente de conhecimento de informática. As urnas de segunda e de terceira geração, que permitem essa conferência pelo eleitor, não poderão ser utilizadas tão cedo no Brasil, porque nosso eleitorado acabaria sendo forçado a revelar o voto a terceiros, violando o sigilo e, talvez ainda pior, servindo para o voto de cabresto.
Por fim, é bom consignar que o autor deixou de considerar justamente os fatos: em 22 anos de utilização, não houve nenhum indício sério de fraude nas urnas. A menos que o autor, por sua nítida parcialidade, já esteja por considerar os boatos de WhatsApp, que só servem a revelar erros de operação por parte do eleitor, jamais uma violação da urna.
Mas, por sorte, existe tratamento para essa síndrome de vira-latas que afeta boa parte dos nossos "intelectuais".
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André Simões
Comentário ·
há 6 anos
Advogado invade gabinete, discute com juiz, o agride com socos no rosto e é preso em MT
Correção FGTS
·
há 6 anos
Eliel, o caso ocorreu em uma comarca próxima. As primeiras informações são no sentido de que não havia histórico de problemas entre eles. Pelo que já se apurou, o problema foi uma discussão entre a filha do advogado em uma audiência no dia anterior. O advogado, então, irresignado, teria tentado matar a parte adversa aos constituintes de sua filha e, depois, foi ao fórum e agrediu o juiz.
De todo modo, em relação à atuação do juiz, parece-me que essa sua ponderação é irrelevante, porque, certo ou errado o juiz, a solução não poderia ser a da via escolhida pelo advogado. Se tivesse havido erro, que se interpusessem os recursos correspondentes (que já não são poucos no Brasil)... Nenhum erro judicial poderia justificar a agressão do advogado.
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André Simões
Comentário ·
há 6 anos
Comissão inocenta juíza no caso de advogada negra algemada
Correção FGTS
·
há 6 anos
Igor, o problema é que a "juíza" leiga é advogada, e não magistrada...
Penso que, só pelos cargos dos envolvidos, não poderemos concluir se houve ofensa ou não.
Aliás, se for bem analisada a conclusão do TJRJ, muito provavelmente veremos algum excesso da própria advogada, que, agora, pretende a vitimização como resposta.
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